DIREITO DO CONSUMIDOR
O artigo 51.º da Constituição Espanhola de 27 de dezembro de 1978 define, de forma expressa e pela primeira vez, quais são os direitos dos consumidores e utilizadores.
A proteção dos consumidores e utilizadores é convertida num princípio básico que obriga o Estado a assegurar aos cidadãos os seus direitos e liberdades, nesta matéria.
Dice así:
1. Os poderes públicos garantem a defesa dos consumidores e utilizadores, protegendo, através do recurso a processos eficazes, a sua segurança, a sua saúde e os seus interesses económicos legítimos.
2. Os poderes públicos promovem a informação e a educação dos consumidores e utilizadores, fomentam as suas organizações, e recorrem a estas em assuntos do seu interesse, nos termos da Lei estabelecida.
Os poderes públicos promovem a informação e a educação dos consumidores e utilizadores, fomentam as suas organizações, e recorrem a estas em assuntos do seu interesse, nos termos da Lei estabelecida.
- Garantir a defesa dos consumidores e utilizadores,
- Proteger a sua segurança e a sua saúde,
- Proteger os seus interesses económicos legítimos,
- Promover a informação e a educação dos consumidores e utilizadores,
- Fomentar as organizações de consumidores e utilizadores e atentar às suas questões.
Assim sendo, do ponto de vista tecnológico e numa aceção muito mais abrangente do que nos termos do artigo 18.3, de 1978, as comunicações passarão a incluir correio eletrónico, chat e outros meios de comunicação, sempre que a comunicação seja realizada por um qualquer meio instrumental ou técnico.
Proteção especial
Ainda em relação ao direito à privacidade, a proteção do direito das comunicações, de qualquer tipo, possui uma entidade própria, que não pode ser violada, nem por poderes públicos ou particulares, nem outras entidades. O Tribunal Constitucional confirmou este aspeto repetidamente. Se um dos intervenientes na comunicação revelar o seu conteúdo, tal não será considerado como violação do artigo 18.3 CE, mas como violação do direito à privacidade.
Assim sendo, qualquer tentativa de intercetar uma comunicação (correio, e-mail, sms, telefone, etc.), ou identificar os seus interlocutores ou o seu conteúdo será considerada muito grave. No caso do telefone, existirá uma violação do direito ao sigilo das comunicações sempre que se tenha acesso ao comunicado, a pessoa ou o número a partir do qual se efetua a comunicação seja conhecido e sempre que o acesso às informações tenha lugar durante a realização da chamada telefónica, ainda que o TC refira que existe ‘uma menor intensidade de interferência”, quando não exista acesso ao conteúdo da comunicação (Sentença do Tribunal Institucional 123/2002, de 20 de maio).
As empresas de telecomunicações devem conservar certos dados sobre as comunicações dos seus clientes, mas não o seu conteúdo, e deverão facultar os mesmos à polícia, CNI ou autoridades aduaneiras, no âmbito de um processo judicial e sempre que se trate de um delito grave.
Quem pode aceder às comunicações
O artigo 18.3 da Constituição esclarece que o sigilo das comunicações pode ser quebrado por decisão judicial. Isto acontecerá, sempre que, na ausência da referida autorização, o funcionário público seja considerado culpado pela violação do referido direito, e, neste caso, a pena poderá variar consoante os factos sejam ou não divulgados.
Em definitivo, se um indivíduo for lesado enquanto CONSUMIDOR, em situações como por exemplo, veículos de diferentes marcas, companhias telefónicas e de telecomunicações, bancos, marcas, entre outros … este deverá submeter o seu caso particular a um exame de consultoria, sem compromisso.